A castração do IAJ

O Incentivo ao Arrendamento Jovem (IAJ) poderá desaparecer em breve sendo, pelo menos, esta a convicção do secretário de Estado adjunto do Ordenamento do Território e das Cidades, João Ferrão, que afirmou que o Instituto Nacional de Habitação (INH) deverá receber, a curto prazo, a avaliação externa que encomendou ao instrumento criado para apoiar jovens no arrendamento habitacional.
No entender de João Ferrão, “a ideia que o INH tem neste momento é a de que o IAJ é insuficientemente eficiente: o balanço entre custos e benefícios, entre o investimento público que está a ser feito e os efeitos deste instrumento, não é o adequado”.
O Secretariado da Concelhia de Coimbra da Juventude Socialista não concebe, de forma alguma, esta ideia castradora relativamente ao IAJ. Apesar de pouco eficaz para a realidade social da vida dos jovens portugueses, o apoio financeiro atribuído por este instrumento carece de dinamização e não de eliminação.
Assim, não faz qualquer sentido que somente após um ano de actividade profissional se possa usufruir do IAJ. Os problemas e circunstâncias envolvidas pelo início de vida no mercado de trabalho são certamente mais carentes de auxílio no primeiro ano. Compete ao Estado, nesta matéria, intervir activamente de forma a incentivar os jovens, no início da sua actividade, a adquirirem uma base de sustentabilidade económica que contribua para a sua emancipação.
A actual lei que regula o IAJ consagra uma excepção ao limite de cinco anos previsto como limite máximo para atribuição do subsídio. Porém, o critério que fundamenta tal excepção é, para nós, excessivamente discricionário. A “precariedade laboral” apresenta-se como um conceito indeterminado de pendor subjectivista. Em nome da igualdade material e segurança jurídicas, consideramos que se deva limitar o sentido deste preceito tornando-o mais unívoco e justo. Na nossa compreensão, os factos que estiveram na origem da atribuição do incentivo é que devem relevar para a concessão do mesmo.
A diferenciação das Candidaturas em virtude de se encontrarem em zonas metropolitanas é, do nosso ponto de vista, um factor que potencia mais ainda a centralização. O IAJ não deve ser retalhado por uma série de oportunidades discricionárias, com base na inserção num determinado planeamento urbanístico. Tal consideração não preconiza a dinamização do mercado do arrendamento. Por este facto, e com base na diferenciação material positiva, entendemos que este aspecto não deve ser tomado em conta para a atribuição do incentivo.
Confinar o acesso a quem tenha, isoladamente, menos de 30 anos inclusive parece-nos algo limitativo. Hoje, as exigências académicas de alguns cursos e os estágios obrigatórios não remunerados dos mesmos implicam uma tardia integração no mercado do trabalho. A realidade social actual é hostil a muitos jovens recém-licenciados, pelo que entendemos que o limite de idade seja ampliado eventualmente até aos 32 ou 34 anos.
O IAJ deve contribuir para a dinamização do segmento do arrendamento, sendo esta uma das suas razões de ser. Para tal, torna-se premente um aperfeiçoamento deste instrumento de forma a possibilitar que milhares de jovens de todo o País possam arrendar casa.
No entender de João Ferrão, “a ideia que o INH tem neste momento é a de que o IAJ é insuficientemente eficiente: o balanço entre custos e benefícios, entre o investimento público que está a ser feito e os efeitos deste instrumento, não é o adequado”.
O Secretariado da Concelhia de Coimbra da Juventude Socialista não concebe, de forma alguma, esta ideia castradora relativamente ao IAJ. Apesar de pouco eficaz para a realidade social da vida dos jovens portugueses, o apoio financeiro atribuído por este instrumento carece de dinamização e não de eliminação.
Assim, não faz qualquer sentido que somente após um ano de actividade profissional se possa usufruir do IAJ. Os problemas e circunstâncias envolvidas pelo início de vida no mercado de trabalho são certamente mais carentes de auxílio no primeiro ano. Compete ao Estado, nesta matéria, intervir activamente de forma a incentivar os jovens, no início da sua actividade, a adquirirem uma base de sustentabilidade económica que contribua para a sua emancipação.
A actual lei que regula o IAJ consagra uma excepção ao limite de cinco anos previsto como limite máximo para atribuição do subsídio. Porém, o critério que fundamenta tal excepção é, para nós, excessivamente discricionário. A “precariedade laboral” apresenta-se como um conceito indeterminado de pendor subjectivista. Em nome da igualdade material e segurança jurídicas, consideramos que se deva limitar o sentido deste preceito tornando-o mais unívoco e justo. Na nossa compreensão, os factos que estiveram na origem da atribuição do incentivo é que devem relevar para a concessão do mesmo.
A diferenciação das Candidaturas em virtude de se encontrarem em zonas metropolitanas é, do nosso ponto de vista, um factor que potencia mais ainda a centralização. O IAJ não deve ser retalhado por uma série de oportunidades discricionárias, com base na inserção num determinado planeamento urbanístico. Tal consideração não preconiza a dinamização do mercado do arrendamento. Por este facto, e com base na diferenciação material positiva, entendemos que este aspecto não deve ser tomado em conta para a atribuição do incentivo.
Confinar o acesso a quem tenha, isoladamente, menos de 30 anos inclusive parece-nos algo limitativo. Hoje, as exigências académicas de alguns cursos e os estágios obrigatórios não remunerados dos mesmos implicam uma tardia integração no mercado do trabalho. A realidade social actual é hostil a muitos jovens recém-licenciados, pelo que entendemos que o limite de idade seja ampliado eventualmente até aos 32 ou 34 anos.
O IAJ deve contribuir para a dinamização do segmento do arrendamento, sendo esta uma das suas razões de ser. Para tal, torna-se premente um aperfeiçoamento deste instrumento de forma a possibilitar que milhares de jovens de todo o País possam arrendar casa.

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